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STF



Supremo Tribunal Federal
Tópico - Caso da Constitucionalidade das Terras Quilombolas

 

A constitucionalidade das terras quilombolas é questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3.239, ajuizada pelo atual Partido Democratas (DEM), em face do Presidente da República, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Os debates sobre tal ADI se estendem há vários anos, e  a última audiência realizou-se em 18 de abril de 2013.


O STF, o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, é composto por 11 ministros, todos eles nomeados pelo presidente da República. O tribunal referido é o órgão competente para julgar se uma lei ou ato normativo federal ou estadual é compatível com a Constituição Federal de 1988, tal como impõe o artigo 102, inciso I, alínea “a”, da norma referida.

 

Nesse contexto, a ADI é um dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade e é regulamentada pela Lei 9.868/99.



Imagem 1 – Audiência no STF.

O tema proposto, por sua vez, aborda o questionamento acerca da constitucionalidade do Decreto nº 4887/03, que regulamenta o processo de identificação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de quilombos. O Decreto é uma complementação do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que dispõe: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos”.


Ademais, o Decreto nº. 4.887/03, objeto da ADI 3.239, em seu artigo 2°, define os remanescentes das comunidades dos quilombos como “os grupos étnicoraciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”. O mesmo artigo ainda dispõe que a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade e que as terras ocupadas são aquelas utilizadas “para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”.


No que se refere ao caso, o DEM fundamenta o seu pedido pela inconstitucionalidade, baseando-se em duas principais matérias: com relação à forma e ao aspecto da autoidentificação. Do ponto de vista formal, o DEM alega que o Decreto invade a esfera de competência reservada à lei e disciplina, procedimentos que seriam próprios do Poder Legislativo. Além disso, argumenta que o artigo 68 da ADCT, que determina o reconhecimento da propriedade definitiva e a titularização aos remanescentes das comunidades quilombolas, não poderá ser regulamentado por decreto presidencial, mas somente por lei. Sob a perspectiva da autoidentificação para o reconhecimento das comunidades remanescentes dos quilombos, o DEM defende que há a necessidade de lei específica, que determine fatores antropológicos e históricos para a identificação dessas comunidades (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2013).

 

Em contraposição, existe o entendimento de que a proteção da propriedade conferida aos remanescentes de quilombos, prevista no Decreto, é uma tentativa de compensação pela dominação e violação dos direitos humanos decorrentes da escravidão. Portanto, verifica-se que essa circunstância determina a constitucionalidade do dispositivo, pois majora o respeito ao princípio da dignidade humana que é garantido pelo artigo 5° da CF, bem como pelo artigo 68 da ADCT, e emana dos tratados de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário. Segundo Marques (2012), “Trata-se de um Decreto com finalidades fundamentais para a nossa Constituição Federal: o respeito à dignidade humana que passa pelo reconhecimento e pelo respeito às diferenças; portanto, a busca por cidadania pressupõe o combate às desigualdades e não às identidades (...)”.



Imagem 2 – Criança quilombola.

O caso ganha maior destaque em virtude da determinação, estabelecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), da desapropriação de áreas em domínio particular para que sejam repassadas às comunidades. Segundo a relatora especial da Organização das Nações Unidas (ONU), Rolink (apud “ONU…”, 2010): “declarar o decreto inconstitucional afetaria os direitos das comunidades dos quilombos a ter acesso à terra e aos recursos naturais, afinal os indivíduos deste grupo são extremamente vulneráveis a desalojamentos forçados e a ameaças por parte dos donos de terras e companhias mineradoras”.

 

Do outro lado da balança figura o direito de propriedade das pessoas ou entidades privadas em cujos nomes as terras ocupadas pelos quilombolas estiverem registradas. Não há dúvida de que a propriedade privada é, também, um direito fundamental (art. 5º, inciso XXII, CF), configurando, ademais, um princípio essencial na ordem econômica do capitalismo.
Uma vez decidida no STF a questão a respeito da constitucionalidade do Decreto, haverá a consolidação dos direitos à propriedade do grupo quilombola, e, devido aos efeitos da ADI, a matéria estará imune a novos questionamentos. Caso haja a decisão pela procedência da ADI, o Decreto será considerado inconstitucional, afirmando o direito à propriedade privada dos donos das terras.

 

Nesse sentido, o objetivo do Comitê é fazer com que os delegados, representantes dos 11 Ministros do STF, analisem o contexto histórico que envolve a origem do Decreto nº 4887/03, como, também, as razões que fundamentaram a propositura da ADI, pelo DEM, a fim de alcançar soluções mais justas para a sociedade e que levem em consideração, sobretudo, a importância do respeito e observância dos direitos humanos.

 

Referências

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. Edição 2013.
MARQUES, C. E. “O Decreto 4887/2003 é uma regra de justiça”. Combate Racismo Ambiental, 16 de abr. 2012. Disponível em: <http://racismoambiental.net.br/2012/04/o-decreto-48872003-e-uma-regra-de-justica/>. Acesso em 17 de mai. 2014

 

“ONU alerta sobre eventual decisão do STF sobre quilombolas”. Terra – Agência EFE. 26 de maio de 2010. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/onu-alerta-sobre-eventual-decisao-do-stf-sobrequilombolas,5f2a4bc92690b310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html>. Acesso em 29 de abr. 2014.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “Processos ADI 3239”. Acompanhamento processual, petição inicial, 2013 (última atualização). Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/
ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2227157
>. Acesso em 17 de mai. 2014.

 

Fontes das imagens
Imagem 1 - “STF retoma julgamento do mensalão com recurso de Valério”. Uipi – Agência Brasil. 28 ago. 2013. Disponível em:

<http://uipi.com.br/noticias/politica/2013/08/28/stf-retoma-julgamento-do-mensalao-com-recurso-de-valerio/>. Acesso em 17 de mai. 2014.

 

Imagem 2 - “ABAIXO assinado contra a aprovação da ADI 3239 no Supremo Tribunal Federal”. Religiões Afro Brasileiras e Política. 05 ago. 2012. Disponível em:

<http://religioesafroentrevistas.wordpress.com/2012/08/05/abaixo-assinado-contra-a-aprovacao-da-adi-3239-no-supremo-tribunal-federal/>. Acesso em 17 de mai. 2014.